- 1 -O único título de transporte disponível no serviço de transporte público flexível de passageiros regulado no presente Capítulo é o “bilhete simples”, que confere direito a uma única viagem, e cuja tarifa é apresentada no Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -A receita tarifária é da titularidade do Operador Aderente.
- 3 -O Operador Aderente obriga-se a emitir, no início de cada viagem, um bilhete, em duplicado, por cada Cliente transportado.
- 4 -O Operador Aderente é responsável pela venda dos títulos de transporte e cobrança da respetiva tarifa.
- 5 -O Operador Aderente deve entregar à CIM-RC as vinhetas dos bilhetes emitidos em cada serviço realizado até ao quinto dia do mês seguinte àquele a que respeitam os títulos de transporte.
- 6 -As tarifas referidas no n.º 1 são atualizadas anualmente por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM-RC e comunicadas a cada Operador Aderente até ao dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, os valores que lhes venham a ser comunicados a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.
Artigo 10.º — Venda de títulos de transporte e tarifários
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024