- 1 -Como contrapartida pela execução integral da Prestação de Serviços, cada Operador Aderente tem direito a receber da CIM-RC uma remuneração bimestral calculada nos termos da seguinte fórmula:
em que:
Preço unitário por km: é o preço unitário por quilómetro estabelecido na tabela homologada em vigor para o serviço de táxi (Tarifa 3 retorno em vazio diurna) ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, consoante a(s) viatura(s) utilizada(s) pelo Operador Aderente em cada serviço:
- i)O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte até 4 (quatro) passageiros;
- ii)O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte de 5 (cinco) ou mais passageiros;
- iii)Para as viaturas adaptadas a transporte de passageiros com mobilidade reduzida, o preço unitário por quilómetro (€/km) referido no ponto anterior.
Bandeirada: é o preço fixo de bandeirada, consoante a(s) viatura(s) utilizada pelo Operador Aderente em cada serviço:
- i)O preço de bandeirada estabelecido na tabela homologada em vigor de preços para o serviço de táxi para viaturas com capacidade de transporte até 4 (quatro) passageiros ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- ii)O preço de bandeirada estabelecido na tabela homologada em vigor de preços para o serviço de táxi para viaturas com capacidade de transporte de 5 (cinco) ou mais passageiros ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Número de Km Realizado: é o número de quilómetros comprovadamente realizados, nos percursos solicitados pela CIM-RC e remunerados pela CIM-RC nos termos dos números seguintes.
Receita tarifária: é a receita tarifária cobrada pelo Operador Aderente ao longo de cada período de dois meses pela venda dos títulos de transporte aos Clientes nos termos do artigo anterior.
i: é o número de serviços realizados bimestralmente.
n: é o número total de serviços realizados bimestralmente.
- i)O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte até 4 (quatro) passageiros;
- 2 -A partir do 6.º (sexto) Quilómetro em Vazio, os Quilómetros em Vazio são acrescentados ao número de quilómetros comprovadamente realizados para efeitos da remuneração prevista no n.º 1.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número de quilómetros comprovadamente realizado é determinado pela CIM-RC através da Central de Reservas, considerando o percurso mais direto entre as paragens ordenadas de acordo com a rota de serviço programado desde o ponto de recolha do primeiro Cliente até ao destino final da viagem.
- 4 -Até 10 (dez) dias após a receção das vinhetas dos bilhetes nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a CIM-RC comunica a cada Operador Aderente o valor a faturar considerando os registos dos serviços efetuados na Central de Reservas e as vinhetas dos bilhetes entregues.
- 5 -As faturas podem ser emitidas por cada Operador Aderente a partir da data de comunicação referida no número anterior.
- 6 -As faturas devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, devendo nelas ser indicado o período bimestral a que respeitam, o número sequencial de compromisso, e a indicação da sua emissão no âmbito do Sistema de Transporte Flexível.
- 7 -A remuneração atribuída a cada Operador Aderente nos termos do presente artigo constitui a única contrapartida pecuniária que lhe é devida pela CIM-RC pela Prestação de Serviços ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Remuneração e Condições de Pagamento
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024