- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de resolução da Prestação de Serviços, a CIM-RC pode, com observância das regras previstas nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo Operador Aderente das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações da CIM-RC emitidas nos termos da lei ou do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os incumprimentos do Operador Aderente classificam-se como leves, graves ou muito graves.
- 3 -Consideram-se infrações leves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 10 (dez euros) a € 20 (vinte euros):
- a)Não participar injustificadamente nas sessões de informação referidas na alínea b) do artigo 13.º;
- b)Não comunicar à CIM-RC quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;
- c)Não manter em perfeitas condições de higiene e limpeza os bens por si afetos ao serviço;
- d)Incumprimento da obrigação de exibição do dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, cada dia, ainda que incompleto, de incumprimento considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- e)Atraso superior a 10 (dez) minutos na chegada à paragem para recolha do Cliente;
- f)Atraso superior a 1 (um) dia e igual ou inferior a 3 (três) dias no envio à CIMRC dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
- g)Atraso superior a 1 (um) dia e igual ou inferior a 3 (três) dias no envio à CIMRC no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM-RC, com exceção do caso previsto na alínea f) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- h)Conduta inadequada de recursos humanos do Operador Aderente na sua relação com os Clientes e a CIM-RC, sendo cada evento reportado com procedência considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- 4 -Consideram-se infrações graves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 20 (vinte euros) a € 40 (quarenta euros):
- a)Incumprimento de legislação em matéria de higiene e segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades incluídas na Prestação de Serviços;
- b)Atraso superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 10 (dez) dias no envio à CIM dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
- c)Atraso superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 10 (dez) dias no envio à CIMRC no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM-RC, com exceção do caso previsto na alínea b) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- d)Falta de contratação ou renovação de qualquer das apólices de seguro que o Operador Aderente se encontre obrigado a subscrever, assim como incumprimento das obrigações relativas a estas apólices, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- e)Incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, com exceção do caso previsto na alínea d) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- f)Falta de observância do disposto na lei e no presente Regulamento quanto ao livro de reclamações.
- 5 -Consideram-se infrações muito graves, sancionáveis com sanção contratual pecuniária de € 40 (quarenta euros) a € 100 (cem euros):
- a)Atraso superior a 10 (dez) dias no envio à CIM dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
- b)Atraso superior a 10 (dez) dias no envio à CIM-RC no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM-RC, com exceção do caso previsto na alínea a) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- c)Não comparecimento na paragem para recolha do Cliente;
- d)Interrupção do desenvolvimento da Prestação de Serviços sem autorização prévia e expressa da CIM-RC para o efeito;
- e)Falta de obtenção, manutenção, renovação ou reposição das licenças e autorizações necessárias à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- f)Prática de tarifários ou emissão de títulos de transporte diferentes dos definidos no artigo 10.º ou impostos pela CIM-RC nos termos da lei, ou em desconformidade com o disposto naquele artigo ou na legislação ou regulamentos aplicáveis, sendo cada ato de cobrança irregular ou de emissão ilegítima de títulos de transporte considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- g)Não admissão da entrada nas viaturas afetas à Prestação de Serviços de qualquer Cliente que reúna as condições para tal, sendo cada não admissão ilegítima considerada como uma infração sancionável autonomamente;
- h)Falsificação de qualquer informação ou documentos que o Operador Aderente deva facultar à CIM-RC ou a outras autoridades competentes, sendo cada caso isolado identificado considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- i)Incumprimento das regras de segurança rodoviária em vigor, sendo cada ato de violação das regras de segurança rodoviária considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- j)A não realização de inspeção periódica obrigatória às viaturas afetas à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- k)Incumprimento da legislação em matéria de dados pessoais em vigor, sendo cada ato de violação das regras vigentes considerado como uma infração sancionável autonomamente.
- 6 -A determinação da medida concreta da sanção, dentro dos limites suprarreferidos de cada categoria de infrações, é feita em função da gravidade da infração.
- 7 -Quando um mesmo facto imputável a um Operador Aderente preencher simultaneamente mais do que um tipo de infração contratual previsto em alguma das alíneas dos n.os 3 a 5, é apenas aplicável a alínea que prevê o tipo de infração mais concreto, salvo se resultarem do disposto nessas alíneas soluções especiais para o concurso de infrações verificado.
- 8 -Sem que tal constitua um direito ou sequer uma legítima expectativa do Operador Aderente, desde que não esteja em causa uma situação de reincidência, a CIM-RC pode atenuar ou revogar, total ou parcialmente, qualquer sanção pecuniária aplicada, quando se verificar que a situação de incumprimento foi totalmente recuperada dentro do prazo definido na notificação referida no n.º 1 do artigo anterior e que o incumprimento não causou qualquer impacto significativo na realização da Prestação de Serviços.
- 9 -Quando o incumprimento verificado não seja doloso e não cause prejuízos graves ao interesse público subjacente à Prestação de Serviços, a CIM-RC pode ponderar substituir a sanção pecuniária pela sanção de simples advertência.
- 10 -À aplicação das sanções previstas no presente artigo são aplicáveis os limites máximos do respetivo valor acumulado previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 18.º — Sanções pecuniárias
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024