- 1 -O Operador Aderente pode requerer a suspensão da sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível por 30 (trinta) dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
- 2 -O requerimento de suspensão da adesão ao Sistema de Transporte Flexível referido no número anterior deve ser realizado através de comunicação nos termos do Artigo 5.º com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data em que pretenda que produza efeitos a suspensão requerida, devendo indicar o período durante o qual pretende que seja suspensa a Prestação de Serviços.
- 3 -A suspensão da adesão implica a remoção do Operador Aderente das listas de agendamento referidas no artigo 8.º, não lhe sendo solicitados quaisquer serviços no âmbito do Sistema de Transporte Flexível durante todo o período em que vigorar a suspensão.
Artigo 19.º — Suspensão ou extinção da adesão por iniciativa do Operador Aderente
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024