- 1 -É admitido o agendamento de serviços excecionais que tenham como ponto de origem ou destino em paragens não previstas no Anexo IV nas seguintes situações:
- a)Necessidade de deslocação para fins médicos (consultas médicas, apoio médico, fisioterapia, etc.) ou para acesso a serviços públicos fora dos percursos ou dos horários previstos nos Anexos III e IV;
- b)Em zonas do território da CIM-RC sem serviço de transporte público regular de passageiros no período não escolar;
- c)Em zonas do território da CIM-RC sem cobertura horária de transporte regular de passageiros a meio do dia;
- d)Transporte de Clientes com mobilidade reduzida, condicionado à disponibilidade de viatura licenciada e adaptada para o respetivo transporte no Município onde a reserva é efetuada.
- 2 -No momento do agendamento de serviços excecionais nos termos do número anterior, o Cliente deve indicar à Central de Reservas os pontos de origem e destino pretendidos para a viagem em causa.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o Cliente deve, no momento do agendamento da reserva, transmitir à Central de Reservas os factos que justificam a realização de serviços excecionais, devendo apresentar ao Operador Aderente incumbido de realizar o serviço excecional declaração da entidade responsável que comprove a necessidade de realização do serviço, com a indicação da data e hora específica de deslocação especial pelos motivos aí indicados.
Artigo 28.º — Serviços excecionais
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024