- 1 -Todos os operadores a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º podem requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a CIM-RC, para o endereço [email protected] ou por via postal dirigida à CIM-RC para a morada: Rua do Brasil n.º 131, 3030-175 Coimbra, devendo ser indicados os meios de contacto para efeitos da execução da Prestação de Serviços, nomeadamente contacto telefónico e de correio eletrónico, para garantir o cumprimento o disposto no artigo 8.º
- 3 -A CIM-RC procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Sistema de Transporte Flexível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior.
- 4 -A adesão ao Sistema de Transporte Flexível é notificada pela CIM-RC ao Operador Aderente por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, para os respetivos endereços por aquele indicado no formulário preenchido nos termos do n.º 1.
- 5 -Considera-se completa a adesão ao Sistema de Transporte Flexível:
- a)Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por carta registada com aviso de receção, no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo;
- b)Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por correio eletrónico, no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n.os 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Os Operadores Aderentes ao Sistema de Transporte Flexível não podem ceder, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no total ou parcialmente, a sua posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a prévia verificação pela CIM-RC do preenchimento dos requisitos de adesão ao sistema nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º — Adesão ao Sistema de Transporte Flexível
Vigente desde: 15/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2024