- 1 -A seleção do Operador Aderente do Sistema de Transporte Flexível responsável pela realização de cada serviço solicitado nos termos dos artigo 24.º e artigo 28.º do presente Regulamento é feita através da Central de Reservas, com base na combinação do critério da proximidade geográfica do Operador Aderente ao ponto de origem e de destino da reserva e do critério da ordem alfabética.
- 2 -Aquando da receção de um pedido de reserva, a Central de Reservas indica a lista dos Operadores Aderentes cujos veículos tenham capacidade de transporte dos Clientes abrangidos por essa reserva, ordenada por ordem crescente de distância entre a praça de táxis em que cada veículo dos Operadores Aderentes tenha estacionamento e os pontos de origem ou destino da reserva, consoante aquele que se encontrar mais próximo.
- 3 -No caso de táxis que não estejam sujeitos ao regime de estacionamento em praças, considera-se, para efeitos do cálculo da sua distância aos pontos de origem e de destino da reserva a que se refere o número anterior, que o veículo se encontra estacionado na praça de táxis mais próxima da sede do concelho ou da freguesia, consoante o contingente pelo qual está abrangido.
- 4 -No caso em que exista mais do que um Operador Aderente estacionado na praça de táxis mais próxima do ponto de origem ou de destino da reserva, consoante o caso, a CIM-RC seleciona os Operadores Aderentes a contactar por ordem alfabética, até obter a aceitação, por um deles, da realização da viagem.
- 5 -A não aceitação de um serviço, incluindo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a falta de resposta a um contacto da CIM-RC, determina a não consideração desse Operador Aderente para efeitos da seleção pela CIM-RC dos Operadores Aderentes a contactar para efeitos do agendamento da reserva seguinte.
- 6 -Sempre que forem agendadas novas reservas cujo ponto de origem ou destino determine o contacto, nos termos do n.º 2, a Operadores Aderentes estacionados numa praça de táxis já anteriormente acionada, a CIM-RC deve contactar o Operador Aderente seguinte, segundo o critério da ordem alfabética, àquele que aceitou do último serviço ou que haja recusado em último lugar a sua realização, caso não tenha sido realizado o serviço.
- 7 -O Operador Aderente que tenha aceite a realização de um serviço nos termos dos números anteriores obriga-se a comunicar imediatamente à Central de Reservas a verificação de qualquer facto suscetível de determinar o cancelamento da aceitação do serviço.
- 8 -Quando um Operador Aderente verifique após as 17h30 m do dia útil imediatamente anterior ao da realização da viagem a existência de um facto que ponha em causa a realização do serviço aceite, este encontra-se obrigado a assegurar a sua substituição por outro Operador Aderente, não havendo lugar ao pagamento, pela CIM-RC, de remuneração adicional face à inicialmente prevista para o serviço em causa, devendo comunicar imediatamente à Central de Reservas esse facto e a identificação do Operador Aderente que realizou/vai realizar a viagem.
- 9 -A verificação da situação prevista na primeira parte do número anterior equivale, para o efeito do disposto no n.º 5, à não aceitação do serviço
Artigo 8.º — Agendamento de serviços e regra de rotatividade
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024