- 1 -O direito e o dever da educação dos filhos compreende a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos no campo de férias e para com a comunidade, consagrados no regulamento interno em vigor.
- 2 -Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o poder-dever de educação dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos e deveres:
- a)Informar-se, ser informado e informar a comunidade do campo de férias sobre as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos e comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;
- b)Informar-se e ser informado do comportamento do seu educando;
- c)Participar na elaboração do regulamento interno;
- d)Articular a educação na família com as atividades extraescolar;
- e)Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola e no grupo;
- f)Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade dos seus educandos;
- g)Cooperar com todos os elementos da comunidade do campo de férias, no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, através da promoção de regras de convivência no grupo;
- h)Conhecer e cumprir o regulamento interno da escola e o regulamento interno do campo de férias;
- i)Responsabilizar o seu educando pelo cumprimento do regulamento interno.
Artigo 16.º — Direitos e Deveres dos encarregados de educação
Vigente desde: 18/07/2018
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Em vigor desde 18/07/2018