- 1 -A alteração do plano de atividades depende de autorização do Presidente do IPS, mediante proposta do orientador do projeto.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, pode verificar-se alteração do orientador do projeto, mediante autorização do Presidente do IPS.
- 3 -Excetuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afetem o objetivo central do trabalho, ficando nestes casos a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador.
Artigo 15.º — Alteração do plano de atividades e/ou do orientador
Vigente desde: 28/04/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2020