Os Bolseiros têm direito a:
- a)Receber pontualmente o subsídio de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
- b)Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
- c)Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 21.º;
- d)Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
- e)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
- f)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
- g)Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 16.º;
- h)Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
- i)Receber, por parte das entidades financiadora e de acolhimento, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
- j)Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.