- 1 -As BIPD destinam-se ao desenvolvimento de trabalhos avançados de investigação por doutorados, cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos, à data de submissão da candidatura à bolsa.
- 2 -Estas bolsas têm como objetivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direção e coordenação de projetos científicos, pelo que, preferencialmente, o bolseiro deverá dirigir um projeto científico próprio no IPS, no âmbito da bolsa de investigação atribuída.
- 3 -A celebração do contrato relativo às bolsas referidas no presente artigo é permitida apenas quando, cumulativamente:
- a)A investigação pós-doutoral em causa seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
- b)As atividades de investigação em causa não exijam experiência pós-doutoral;
- c)As atividades de investigação em causa tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
- d)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.
Artigo 6.º — Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD)
Vigente desde: 28/04/2020
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Em vigor desde 28/04/2020