- 1 -Em caso de perda ou furto da bicicleta, o utilizador tem a obrigação de o comunicar, de imediato, junto dos serviços da Câmara Municipal, assim como apresentar cópia da queixa efetuada junto da Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador tem a obrigação de comunicar imediatamente o sucedido junto dos serviços da Câmara Municipal.
- 3 -Os danos produzidos na bicicleta pelo uso incorreto, serão cobrados ao utilizador do sistema que, segundo os casos, pode ainda perder o direito ao respetivo acesso, sem prejuízo da obrigação da assunção dos custos da reparação.
- 4 -O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso das mesmas, ficando o utilizador inibido de usufruir do Sistema durante o período de um ano.
Artigo 8.º — Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta
Vigente desde: 10/05/2022
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Em vigor desde 10/05/2022