- 1 -A obrigação de pagamento das taxas e dos preços extingue-se com o respetivo pagamento ou por outra forma legalmente prevista.
- 2 -O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, multibanco, transferência bancária ou por outros meios legalmente admitidos e disponibilizados pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o pagamento das taxas e dos preços é efetuado previamente à prática do ato administrativo, à emissão da licença ou à prestação do serviço.
- 4 -O pagamento é titulado por guia de receita, recibo ou fatura, conforme a natureza da prestação.
- 5 -Quando a liquidação seja notificada ao interessado, o pagamento deve ser efetuado no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
Artigo 16.º — Pagamento
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026