- 1 -O regime de identificação, registo e licenciamento de animais de companhia rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia e cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
- 2 -Os animais de companhia legalmente sujeitos a identificação eletrónica, designadamente cães, gatos e furões, devem ser identificados por médico veterinário e registados no SIAC, imediatamente após a aplicação do microchip, em nome do respetivo titular.
- 3 -Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, os cães registados no SIAC estão sujeitos a licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do respetivo titular.
- 4 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial do cão no SIAC é válido como licença pelo período de um ano, contado a partir da data do respetivo registo.
- 5 -A emissão e renovação da licença relativa a cães perigosos ou potencialmente perigosos dependem da apresentação dos elementos legalmente exigidos, devendo o licenciamento ser requerido no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
- 6 -Estão isentos de licenciamento os cães utilizados exclusivamente para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
- 7 -Os canídeos cujos titulares não façam prova de carta de caçador válida, de declaração de guarda de bens ou da qualidade de cão-guia são licenciados como cães de companhia.
- 8 -A classificação de cão perigoso ou potencialmente perigoso, bem como as condições da respetiva detenção, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e respetiva legislação complementar.
- 9 -A licença relativa a cães perigosos ou potencialmente perigosos deve ser exibida sempre que solicitada pelas autoridades competentes, devendo o detentor fazer-se acompanhar da mesma aquando da circulação ou deslocação com o animal.
- 10 -Pela prática dos atos administrativos previstos no presente artigo são devidas as taxas constantes do Anexo II - Tabela Geral de Taxas e Preços, sendo a respetiva fundamentação económico-financeira e as fórmulas de cálculo definidas no Anexo I, que fazem parte integrante do presente regulamento.
Artigo 15.º — Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026