- 1 -O pagamento em prestações das taxas e dos preços pode ser autorizado pela Junta de Freguesia da Fuseta, mediante requerimento fundamentado do interessado, quando se verifique situação económica devidamente comprovada que impeça o pagamento integral da dívida dentro do prazo de pagamento voluntário.
- 2 -O pedido deve conter:
- a)A identificação do requerente;
- b)A natureza e o montante da dívida;
- c)O número de prestações pretendido;
- d)A fundamentação do pedido e os elementos comprovativos da situação económica invocada.
- 3 -A autorização do pagamento em prestações é formalizada por despacho do órgão competente, que fixa o número de prestações, o respetivo valor e o calendário de pagamento.
- 4 -Enquanto o plano prestacional estiver a ser pontualmente cumprido, a dívida considera-se em situação de pagamento voluntário, não havendo lugar a cobrança coerciva.
- 5 -O incumprimento de qualquer prestação determina o vencimento imediato das restantes, constituindo-se o devedor em mora relativamente à totalidade da dívida.
- 6 -Verificando-se o incumprimento, procede-se à cobrança coerciva:
- a)Por execução fiscal, tratando-se de dívida por taxas;
- b)Pelos meios legalmente admissíveis, tratando-se de dívida por preços.
- 7 -A autorização do pagamento em prestações não dispensa o pagamento de custas, encargos legais ou outros acréscimos devidos.
Artigo 18.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026