O leitor é responsável pelas obras que lhe são emprestadas. Em caso de perda, extravio ou dano é obrigado a proceder à sua substituição por outro exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento, no prazo de 30 dias. O cálculo da importância a pagar pelo utilizador será feito pela direcção da Biblioteca, tomando em consideração o valor de mercado do documento, perdido, extraviado ou danificado. Em alternativa à reintegração em espécie do documento perdido, poderá o leitor proceder à entrega de um documento de valor financeiro aproximado, a acordar com o Bibliotecário responsável.
Artigo 17.º
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009