- 1 -Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESTF:
- a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP);
- c)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -O limite fixado na alínea c) do anterior n.º 1 não se aplica aos estudantes que tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos até 6 de setembro de 2013, inclusive.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 5 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 6 -O cálculo da nota em caso de creditação por área científica resulta de uma média ponderada das respetivas unidades curriculares.
- 7 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019