- 1 -O presente Regulamento será publicitado em Diário da República, em conformidade com o estipulado no artigo 139.º do novo CPA, e nos demais locais previstos no referido artigo e no artigo 56.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -A atribuição de apoios ao abrigo do presente Regulamento deverá observar o quadro legal em vigor aplicável em matéria de atribuição de apoios a entidades privadas, nomeadamente, o regime jurídico previsto na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
Artigo 9.º — Publicidade
Vigente desde: 10/05/2022
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Em vigor desde 10/05/2022