- 1 -No ano de 2025, no caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de junho, sob pena de o membro entrar em mora.
- 2 -No ano de 2025, no caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento do primeiro semestre deve ocorrer até ao final do mês de junho e o pagamento do segundo semestre até ao final do mês de outubro, sob pena de o membro entrar em mora.
- 3 -No ano de 2025, no caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento do deve ocorrer nos meses de julho a dezembro, havendo lugar ao pagamento de duas mensalidades por mês, sob pena de o membro entrar em mora.
Artigo 11.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 01/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025