- 1 -Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota por ano civil no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os membros efetivos da Ordem encontram-se obrigados a proceder ao pagamento atempado das quotas e demais encargos estabelecidos pela Ordem, nos termos fixados na alínea b), do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto.
- 3 -A Direção aprova e publicita, através de circular, as formas de pagamento da quota.
Artigo 2.º — Quotas
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025