- 1 -Após a inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, ou doze prestações mensais.
- 2 -No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitam, sob pena de o membro entrar em mora.
- 3 -No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento deve ocorrer até ao final do mês de janeiro e julho do ano a que as quotas respeitam, sob pena de o membro entrar em mora.
- 4 -No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
- 5 -Podem beneficiar de isenção da quota anual os membros que se encontrem em situação de desemprego aplicável no período de vigência desta situação.
- 6 -Podem beneficiar de redução de quota os membros recém-licenciados durante doze meses.
- 7 -Podem ainda beneficiar de isenção de pagamento de quotas:
- a)os assistentes sociais reformados e que não exerçam a profissão;
- b)os assistentes sociais que se encontrem em situação de incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.
- 8 -A isenção concedida nos termos da alínea a) do n.º 7 do presente artigo cessa perante o reinício da atividade profissional.
- 9 -A isenção concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do presente artigo é vitalícia.
- 10 -Nas situações referidas nos números anteriores, os assistentes sociais ficam obrigados a informar imediatamente a Ordem do reinício da atividade profissional, sob pena de procedimento disciplinar.
Artigo 3.º — Modalidades de quotização
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025