- 1 -Apenas poderão requerer isenção ou redução de pagamento de quotas os assistentes sociais que à data do requerimento não tenham qualquer tipo de processo pendente na Ordem e tenham a sua situação de quotização regularizada.
- 2 -A concessão de isenção ou redução nos termos do presente regulamento depende de requerimento do interessado ou seu representante legal, devidamente fundamentado.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado de cópia da documentação comprovativa da respetiva situação que levou ao pedido de isenção ou de redução de quotização.
- 4 -O pedido deverá ser submetido em formulário próprio disponibilizado no sítio eletrónico da Ordem.
- 5 -A Direção dispõe de 30 dias para deferir ou indeferir o pedido, devendo fundamentar a sua deliberação.
- 6 -Quando deferida, a isenção produz efeitos em meses completos a partir do mês seguinte à data de entrada do requerimento e cessa no fim do mês da data de comunicação da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão da isenção.
Artigo 4.º — Pressupostos e Procedimentos
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025