- 1 -Serão objeto de sanção disciplinar ou criminal, todos os feirantes que pratiquem ofensas verbais ou físicas aos responsáveis pela organização do Mercado ou aos seus representantes legais ou forças de segurança e policiais nos seguintes termos:
Ofensas verbais, um a três meses de suspensão;
Ofensas físicas leves, quatro a seis meses de suspensão;
Ofensas físicas graves, expulsão definitiva e sanção criminal;
Em casos reincidentes as sanções serão agravadas para o dobro.
- 2 -O titular de um lugar cujo cartão seja detetado na posse de outro feirante com a finalidade de entrar no recinto do Mercado para exercer a venda de produtos, será penalizado com a pena de interdição nos dois mercados seguintes. Em caso de dupla infração será impedido de exercer a atividade de feirante neste Mercado.
Artigo 35.º — Interdição do exercício da venda
Vigente desde: 27/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2026