- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, apresentam-se as seguintes definições:
- a)«Formação anteriormente obtida»: formação realizada em contextos formais, não formais ou informais, incluindo a obtida em contextos de trabalho.
- b)«Formação a creditar»: unidade curricular, ou outra formação, cujos créditos ECTS a comissão de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso da ESEF para o qual a creditação foi requerida.
- c)«Experiência profissional a creditar»: experiência profissional cujos créditos ECTS a comissão de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso da ESEF para o qual a creditação foi requerida.
- d)«Unidade curricular creditada»: unidade curricular de um curso da ESEF em que foi creditada formação anterior.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 16/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2019