- 1 -Por comparação com os objetivos do curso para o qual é requerida a creditação, nomeadamente as competências e os conteúdos do mesmo, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste regulamento, na creditação de formações já obtidas devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
- a)Competências adquiridas através das formações anteriormente obtidas, quer numa perspetiva individual (de cada formação) quer numa perspetiva global (conjunto das várias formações);
- b)Nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino onde foram realizadas (se aplicável);
- c)Conteúdos programáticos e resultados de aprendizagem das formações anteriormente obtidas e respetivo enquadramento nas áreas científicas do curso para o qual é requerida a creditação;
- d)Duração e natureza das formações obtidas;
- e)Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, o requerente poderá ter de ser avaliado de forma a verificar as competências que pretende ver creditadas;
- f)Cada comissão de creditação deverá observar critérios específicos para cada curso, os quais se deverão manter coerentes e aplicáveis aos vários requerentes em situação semelhante.
Artigo 5.º — Critérios de creditação
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019