- 1 -A comissão de creditação procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando estejam de acordo com os critérios referidos no artigo anterior deste regulamento.
- 2 -Para cada requerente, a deliberação da comissão de creditação indica quais as formações a creditar e os respetivos créditos, bem como a lista de unidades curriculares creditadas, os respetivos créditos e classificações atribuídas nos termos do presente regulamento.
- 3 -A creditação corresponderá sempre a unidades curriculares completas do curso em causa da ESEF.
- 4 -No caso de mudança de par instituição/curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.
- 5 -No caso do reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- 6 -As classificações referentes às creditações propostas pela comissão de creditação serão sempre homologadas em Conselho Técnico-Científico.
Artigo 6.º — Creditação de formações obtidas incluindo a experiência profissional
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019