- 1 -O Conselho Técnico-Científico nomeia uma comissão, adiante designada por comissão de creditação, para a avaliação e decisão sobre cada processo de candidatura de um estudante para creditação de formações anteriormente obtidas ou de outro interessado, para efeitos do previsto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento.
- 2 -As propostas de planos de creditação de competências para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento são da responsabilidade da mesma comissão, seguem todas as regras definidas neste regulamento, mas são sempre sujeitas a aprovação final pelo Conselho Técnico-Científico.
- 3 -A constituição da comissão de creditação cumpre os seguintes requisitos:
- a)A comissão de creditação é proposta aquando da entrada em funções do coordenador do respetivo curso;
- b)A comissão de creditação é presidida pelo coordenador do respetivo curso;
- c)Integra um mínimo de três docentes;
- d)Os docentes que integram a comissão de creditação são propostos pelo coordenador do respetivo curso;
- e)O coordenador de curso remete a proposta da comissão de creditação para o presidente do Conselho Técnico-Científico;
- f)A comissão de creditação de cada curso entra em funções após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -A comissão de creditação deverá obedecer a critérios específicos para o respetivo curso, os quais se deverão manter coerentes e aplicáveis aos vários requerentes em situação semelhante.
- 5 -Na decisão de creditação de uma dada unidade curricular, a comissão de creditação pode consultar o responsável por essa unidade curricular, o qual deverá emitir parecer no prazo de dez dias úteis.
- 6 -O Conselho Técnico-Científico nomeará, de entre os seus membros, júris de avaliação, de acordo com a formação pretendida pelo candidato, para a avaliação dos pedidos de creditação da experiência profissional.
- 7 -O júri de avaliação referido no número anterior integra três professores, sendo, pelo menos, um professor do domínio de formação em causa e um professor com experiência no campo da formação contínua, podendo integrar elementos externos à instituição com reconhecida competência na área da formação, como representantes de ordens ou grupos profissionais. A presidência do júri de avaliação será sempre assegurada por um professor da ESEF.
- 8 -O júri de avaliação apresenta ao Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do momento de receção do processo de pedido de creditação de experiência profissional para prosseguimento de estudos integralmente constituído, um parecer fundamentado sobre o pedido de creditação contendo:
- a)Descrição pormenorizada dos procedimentos utilizados para creditação da experiência profissional do candidato, incluindo as classificações parciais obtidas pelo candidato ao longo do processo de creditação;
- b)Competências que foram validadas ao candidato com relevância para as equivalências concedidas;
- c)O número de ECTS a que é dada equivalência ao candidato por área científica em função da sua experiência profissional;
- d)O número de ECTS por área científica que o candidato poderá realizar para completar os créditos passíveis de equivalência em falta nas áreas científicas, através de uma das modalidades previstas, com indicação da modalidade selecionada, as competências que devem ser avaliadas e a unidade curricular de referência para a avaliação dessas competências;
- e)A necessidade de medidas específicas de apoio à integração do candidato, como maior tempo de atividades de tutoria ou apoio em áreas não previstas na formação, mas consideradas relevantes para a valorização do candidato.
- 9 -O Conselho Técnico-Científico nomeia um conselheiro para o apoio em permanência aos candidatos a um processo de creditação de experiência profissional.
- 10 -O conselheiro para o processo de creditação da experiência profissional:
- a)Orienta o estudante que pretende apresentar um processo de creditação de experiência profissional, especificamente quanto às condições de realização do processo, métodos e técnicas a utilizar;
- b)Apoia o estudante na sua autoavaliação;
- c)Orienta o estudante na construção do portefólio;
- d)Assegura a ligação entre a comissão de avaliação, os Serviços Académicos e o estudante em todas as fases do processo.
Artigo 8.º — Comissão de creditação e júri de avaliação
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019