O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo das deliberações tomadas pelo Conselho Intermunicipal no âmbito do PART.
13 de fevereiro de 2020. - O Primeiro Secretário da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, Telmo Manuel Medeiros Pinto.
ANEXO I
(cfr. artigo 6.º do Regulamento)
Informação a Fornecer pelos Operadores
- 1 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART" no Tâmega e Sousa, os Operadores devem fornecer à CIM do Tâmega e Sousa, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados nos pontos seguintes.
- 2 -Esta informação será reservada e destinada apenas para efeitos das responsabilidades e atribuições CIM do Tâmega e Sousa no âmbito da aplicação do "PART".
- 3 -Dados de vendas a fornecer mensalmente em anexo à fatura, no caso dos serviços rodoviários:
ID.º do título;
Ano de venda do título;
Mês de venda do título;
Nome do passageiro;
NIF do passageiro;
Tipo de assinatura [Normal; 4_18/Sub23];
Paragem de origem do título;
Paragem de destino do título;
Município de origem do título;
Município de destino do título;
Autoridade de Transporte de origem do título;
Autoridade de Transporte de destino do título;
ID da carreira;
Data de início da validade do título;
Data de fim da validade do título;
Patamar Km de venda;
Preço de venda;
Desconto aplicado;
Passe atribuído;
Valor imputado à CIM do Tâmega e Sousa.
- 4 -Dados de vendas a fornecer mensalmente em anexo à fatura, no caso dos serviços ferroviários:
ID.º do título;
Ano de venda do título;
Mês de venda do título;
Tipo de serviço;
Tipo de assinatura [Normal; Jovem; 4_18/Sub23];
Estação de origem do título;
Estação de destino do título;
Data de venda;
N.º do cartão CP;
N.º da fatura simplificada;
Valor da fatura simplificada;
Preço de venda;
Desconto aplicado;
Valor imputado à CIM do Tâmega e Sousa.
- 5 -Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM Tâmega e Sousa, por via eletrónica, ou através de plataforma e em formato editável, até ao dia 8 de cada mês para verificação da informação prestada.
ANEXO II
(cfr. artigo 5.º do Regulamento).
Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos descontos do PART
- 1 -A compensação aos operadores de serviço público visa assegurar, nos termos legais, a adequada e suficiente compensação pelo diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART.
- 2 -As compensações conferidas no âmbito do PART não podem ser usadas para financiamento de passes requisitados pelos municípios, centros escolares, escolas profissionais ou outros estabelecimentos de ensino existentes à data de publicação do Despacho n.º 1234-A/2019, perdurando esta proibição até deliberação em sentido contrário pelo Conselho Intermunicipal.
- 3 -As compensações conferidas no âmbito do PART não podem ser usadas para compensar descontos existentes à data de publicação do Despacho n.º 1234-A/2019.
- 4 -A aplicação do PART pressupõe o cumprimento por parte de todos os envolvidos da legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e regras inerentes ao apoio financeiro por parte do Fundo Ambiental.
- 5 -A aplicação dos descontos consubstancia uma campanha promocional associada ao PART, mantendo as tabelas tarifárias de base dos serviços.
- 6 -As compensações, correspondentes ao défice de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART, são conferidas de acordo com a seguinte metodologia:
- i)É compensado o diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART sobre títulos comprovadamente vendidos no período de aplicação do PART, estando o apuramento destes valores condicionado à apresentação por parte dos operadores de serviço público, em tempo útil, dos dados consolidados e documentação necessária, nos termos a definir em protocolo de execução;
- ii)Para efeitos do preconizado na alínea q), Parte I - Fundamentos, do presente Regulamento, são admissíveis, a título cumulativo, três situações subsumíveis a casos de sobrecompensação, as quais não dispensam a devida fundamentação nos termos gerais de direito.
- iii)É fixado um limite máximo de compensação a atribuir em 2019, tendo por referência os valores com assinaturas vendidas no ano de 2018 e valores tarifários praticados em 2019, em proporção para os meses de aplicação do PART, considerando também uma margem para eventual aumento de procura cuja definição dos termos da sua aplicação é efetuada nos protocolos de execução com cada Operador;
- iv)O pagamento aos operadores de serviço público da compensação pelos descontos atribuídos no âmbito do PART será efetuado mensalmente, tendo por referência os dados reais disponibilizados pelos operadores de serviço público, relativos às assinaturas vendidas no mês a que respeita a realização dos serviços de transporte;
- v)A faturação emitida pelo operador de serviço público terá como suporte a respetiva informação desagregada sobre as assinaturas vendidas no âmbito de aplicação do PART, nos moldes acordados entre as partes;
- vi)Até ao dia 8 do mês seguinte a que respeita a realização dos serviços de transporte, o operador de serviço público emite faturação no valor da redução tarifária a suportar pela CIM Tâmega e Sousa;
- vii)A prestação de informação e o fecho de contas relativo ao último trimestre do ano, será efetuado na última quinzena do mês de dezembro, devendo a informação ser remetida à CIM Tâmega e Sousa no máximo até ao dia 21 de dezembro;
- viii)A operacionalização da redução tarifária é efetuada através de atos administrativos, contratos ou protocolos de execução a celebrar com os operadores de serviço público, podendo ser faseada em função da formalização dos mesmos individualmente com cada operador;
- ix)A redução tarifária nos serviços inter-regionais atendem à prévia articulação com as Autoridades de Transporte/CIM's envolventes, visando a harmonização ao nível dos descontos atribuídos, bem como a repartição dos encargos relativos às deslocações que envolvam Origem/Destino em 2 CIM's.
ANEXO III
(requerimento a que se refere o artigo 1.º-A)
Documento de adesão ao PART CIM Tâmega e Sousa
(ver documento original)
313189371
- i)É compensado o diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART sobre títulos comprovadamente vendidos no período de aplicação do PART, estando o apuramento destes valores condicionado à apresentação por parte dos operadores de serviço público, em tempo útil, dos dados consolidados e documentação necessária, nos termos a definir em protocolo de execução;