Para efeitos do disposto no presente documento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, designadamente:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
- d)Tutores e pessoas a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa;
- e)Adotados e tutelados a qualquer dos elementos do agregado familiar, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer dos elementos do agregado familiar.