- 1 -Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro) e na Lei da Água (Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro) compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.
- 2 -Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.
- 3 -Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior.
- 4 -A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2 do presente artigo se exigidas pela verificação de circunstâncias excecionais, nomeadamente climatéricas, que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1 deste mesmo artigo.
- 5 -Excetuando as situações de notificação do proprietário, pela entidade competente na matéria para proceder à limpeza e desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, as ações mencionadas nos números anteriores estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 10 anos.
Artigo 18.º — Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018