- 1 -O índice de risco temporal de incêndio florestal é determinado em conformidade com o Quadro I constante no Anexo I
- 2 -Fora do período crítico e, em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Proteção Civil ou o Gabinete Técnico Florestal têm a responsabilidade de comunicar essa situação às Juntas de Freguesia do Concelho de Coruche e Agentes Municipais de Proteção Civil.
Artigo 5.º — Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal
Vigente desde: 19/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2018