- 1 -A realização de queimadas, definida na alínea cc) do artigo 4.º, do presente Regulamento deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal e na presença de uma das seguintes entidades:
- a)De um técnico credenciado em fogo controlado;
- b)De uma equipa de Bombeiros;
- c)De uma equipa de Sapadores Florestais.
- 3 -A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
- 4 -Sem acompanhamento das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018