- 1 -A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, em todos os espaços rurais e urbanos só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.
- 2 -Em caso de queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, durante o período crítico, esta deverá ser realizada com a presença de Bombeiros ou Sapadores Florestais;
- 3 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de nível inferior a muito elevado, a realização de queima de sobrantes carece de comunicação prévia à respetiva Câmara Municipal, devendo no entanto, observar as medidas de segurança, conforme ANEXO I.
Artigo 7.º — Queima de Sobrantes
Vigente desde: 19/01/2018
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