- 1 -Para fins do presente documento, considera-se que teve aproveitamento excecional o/a estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)No ano letivo a que se refere a atribuição da bolsa, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a, respeitando o total de 60 créditos do plano de estudos nesse ano curricular;
- b)A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a Muito Bom (16);
- 2 -Não se consideram para o efeito do disposto na alínea a) créditos obtidos por processos de equivalência/creditação de formação.
Artigo 3.º — Aproveitamento excecional
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020