- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, para o conjunto dos concursos de mudança de curso e de transferência.
Artigo 7.º — Vagas
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024