- 1 -No presente regulamento, são utilizadas as seguintes siglas:
- a)“DGEG” - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- b)“EGME” - Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica;
- c)“OPC” - Operador de Pontos de Carregamento;
- d)“ROEPML” - Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Leiria, em vigor no Município;
- e)“RTTML” - Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, em vigor no Município;
- f)“UVE” - Utilizador de Veículo Elétrico.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)“Local de carregamento” - a área destinada ao carregamento de baterias de veículos elétricos, servida por um ou mais postos de carregamento e respetivos lugares de estacionamento;
- b)“Operador de Pontos de Carregamento” - a entidade devidamente habilitada para o exercício da atividade de instalação, disponibilização, exploração e manutenção de infraestruturas integradas na rede de mobilidade elétrica e que permitam o carregamento de bateria de veículos elétricos;
- c)“Ponto de carregamento” - o terminal da rede de mobilidade elétrica equipado com tomada para a ligação de um veículo elétrico à infraestrutura dedicada exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, excluindo as tomadas elétricas convencionais, podendo ser:
- i)Normal ou semirrápido, quando permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico a uma potência inferior ou igual a 22 kW;
- ii)Rápido, quando permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico a uma potência superior a 22 Kw e até 100 kW;
- iii)Super-rápido, quando permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 100 kW e até 150 kW; e
- iv)Ultrarrápido, quando permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 160 kW.
- d)“Posto de carregamento” - a infraestrutura dedicada exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, podendo incluir um ou mais postos para acoplagem de veículos elétricos, para efeitos de carregamento das respetivas baterias elétricas;
- e)“Veículo elétrico” - o automóvel, motociclo, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo, dotado de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 5.º — Siglas e definições
Vigente desde: 09/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025