- 1 -O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação.
- 2 -O apoio financeiro é concedido com base nos critérios de avaliação constantes no artigo 7.º
- 3 -O pagamento do apoio financeiro será feito através de transferência bancária ou, caso seja solicitado pela associação ou entidade, poderá ser através de cheque à ordem da mesma.
- 4 -As associações ou entidades têm o dever de aplicar convenientemente as comparticipações financeiras recebidas, ou de fazer bom uso dos bens materiais do apoio logístico.
- 5 -As associações ou entidades estão obrigadas a apresentar relatório da atividade desenvolvida, no prazo máximo de 30 dias, após a realização da atividade.
- 6 -A não apresentação de relatório de execução no prazo estabelecido obriga a associação ou entidade a proceder à devolução das verbas recebidas para o efeito.
- 7 -As atividades das associações ou entidades que sejam apoiadas pela Junta de Freguesia deverão publicitar o apoio nos meios de divulgação da atividade, nomeadamente com a colocação do brasão/logótipo da Junta.
Artigo 6.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 16/01/2026
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Em vigor desde 16/01/2026