- 1 -A realização de exames nas épocas normal e de recurso não é sujeita a limitações quantitativas desde que os estudantes reúnam as condições de acesso aos mesmos.
- 2 -Poderão requerer exames para a época especial os estudantes a que faltem, para terminar o ciclo de estudos, até duas UC anuais ou equivalente (uma UC anual, duas UC semestrais ou três UC trimestrais).
- 3 -Poderão requerer exames para a época especial, sem limitações quantitativas, os estudantes que estejam em risco de prescrição.
- 4 -Os estudantes com estatutos especiais poderão requerer exames de acordo com as regras estabelecidas no respetivo regulamento.
Poderão ainda requerer exames para a época especial os estudantes que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa Unidade Orgânica do IPP, até um limite de duas UC, para o que deverão realizar o respetivo procedimento de inscrição.
Artigo 9.º — Número de exames a realizar em cada época
Vigente desde: 16/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2017