- 1 -Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
- b)Prejudique o aspeto natural da paisagem;
- c)Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
- d)Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
- e)Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
- 2 -Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:
- a)Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;
- b)Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.
- 4 -É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.
Artigo 15.º — Preservação e valorização das áreas verdes
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019