Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro; artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril; artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Publicidade isenta de licenciamento mas sujeita a critérios
Para além de outras legalmente previstas, e sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
Obrigatoriedade do licenciamento, autorização ou comunicação
Natureza das licenças
Prazo e renovação
Taxas
Exclusivos
A Câmara Municipal poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.
Princípio geral
O presente Regulamento define os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes, bem como dos critérios específicos previstos nos Anexos I e II.
Segurança de pessoas e bens
Preservação e valorização dos espaços públicos
Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:
Preservação e valorização dos sistemas de vistas
Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando prejudique:
Valores históricos e patrimoniais
Preservação e valorização das áreas verdes
Publicidade nas vias municipais
Conteúdo da mensagem publicitária
Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar a utilização de idiomas de outros países só sendo permitida quando o seu conteúdo tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado.
Pedido de informação prévia
Formulação do pedido de licenciamento
Formulação do pedido de mera comunicação prévia e autorização
Elementos específicos
Elementos complementares
Análise do pedido de licenciamento
Condições de indeferimento
O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
Licença
A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:
Obrigações do titular
Conservação, manutenção e higiene
Mudança de titularidade
Regras gerais
Projetos de utilização do espaço público
Modelos
A Câmara Municipal poderá:
Licenciamento circunstancial
O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objetivos ou características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso e de decisão do presidente da Câmara Municipal.
Revogação
Caducidade
Remoção
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Processo contraordenacional
A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Responsabilidade solidária
São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.
Prazos
Legislação, regulamentação e casos omissos
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Condições específicas de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Anúncio
Bandeira, bandeirola e pendão
Campanha publicitária de rua
Cartaz
Chapa, placa ou tabuleta
Dispositivo publicitário aéreo
Expositor
Faixa ou fita
Lona ou tela
Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, devem observar -se as seguintes condições:
Mupi
Painel
Pala
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Publicidade móvel
Publicidade sonora
O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:
Toldo ou sanefa
Vitrina ou moldura
ANEXO II
Condições específicas de ocupação do espaço público
Abrigo de transportes públicos, cabine telefónica ou marco de correio
Esplanada aberta ou estrado
Guarda-ventos e semelhantes
Quiosque, roulotte e stand
Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 m.
Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso)
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