- 1 -No âmbito da publicidade, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:
- a)Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; cópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou Documento Único Automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;
- b)Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;
- c)Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos: Plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;
- d)Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos: Declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas e autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;
- e)Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: Licença especial de ruído;
- f)Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais ou em espaço público: Memória descritiva da filmagem.
- 2 -No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:
- a)Ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado (independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do RJUE: Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;
- b)Ocupação do solo:
- i)Com quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário;
- ii)Com roulottes ou carrinhas-bar: Habilitação legal para o exercício da atividade;
- iii)Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: Planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;
- iv)Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE, desde que acima do solo: Projeto-tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma.
Artigo 21.º — Elementos específicos
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019