O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 10.º;
- b)Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 11.º a 17.º;
- c)Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidas no Capítulo V;
- d)Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos Capítulos VI;
- e)Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
- f)Não cumprir o estabelecido nos artigos 18.º a 22.º;
- g)Se o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;
- h)Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.