- 1 -A utilização ou ocupação (de qualquer natureza) abusiva do espaço público impõe a respetiva remoção ou desocupação no prazo de 5 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.
- 2 -A Câmara Municipal pode proceder à imediata remoção de qualquer bem ou equipamento não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se ao direito de ordenar a remoção quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.
- 4 -Uma vez notificado o proprietário e ou utilizador/ocupante, os serviços municipais de fiscalização podem remover para armazém municipal ou inutilizar por qualquer outra forma, os elementos que ocupem o espaço público, e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.
- 6 -A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.
- 7 -A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, sendo paga aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.
- 8 -Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Proença-a-Nova, o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado.
- 9 -A decisão de restituição do bem deve ser tomada, se for o caso, por consideração do disposto no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (na sua atual redação), diploma que aprovou o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
- 10 -Caso as despesas associadas à remoção e ao depósito, suportadas pelo Município, não sejam voluntariamente pagas, será extraída certidão de dívida e instaurado o competente processo de execução fiscal.
Artigo 35.º — Remoção
Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/2019