- 1 -Todos os licenciamentos concedidos no âmbito do presente Regulamento são considerados precários.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Natureza das licenças
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019