- 1 -A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.
- 2 -A bandeirola não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 1,20 m por 0,80.
- 3 -A bandeira não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 2,00 m por 1,00 m.
- 4 -Os suportes a que se refere o presente artigo, só podem ser constituídos por material leve, mormente plástico, papel ou pano.
- 5 -A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.
Artigo 2.º — Bandeira, bandeirola e pendão
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019