- 1 -As contraordenações a aplicar pelo incumprimento do presente Regulamento seguem o regime sancionatório previsto no Código da Estrada, quando aplicável, designadamente:
- a)Estacionar por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;
- b)Estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção, nos termos dos do presente regulamento;
- c)Estacionar veículos de classe ou tipo diferente do estabelecido no artigo 6.º;
- d)Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 120,00:
- a)Estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara;
- b)A utilização do cartão de estacionamento de residente fora do prazo de validade;
- c)A utilização do cartão de estacionamento de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021