- 1 -O Voluntário pode interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples comunicação à ULPC da União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca com maior antecedência possível, de modo a não prejudicar as expectativas criadas pelos destinatários da sua ação.
- 2 -A ULPC pode dispensar, após audição do voluntário, a sua colaboração a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A ULPC pode determinar, após audição do voluntário, a suspensão ou a cessação da sua colaboração em todas ou algumas das tarefas no caso de se verificarem as seguintes condições:
- a)Agressão ou injúrias a elementos constituintes da ULPC;
- b)O consumo de estupefacientes;
- c)Incumprimento reiterado do disposto no artigo 9.º das presentes Normas de Funcionamento;
- d)Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro elemento da ULPC, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;
- e)Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.
Artigo 22.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 10/05/2022
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Em vigor desde 10/05/2022