- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que reabilitam as estruturas de madeira privilegiando a preservação das madeiras existentes, bem como as técnicas construtivas utilizadas e o funcionamento da estrutura original, reduzindo impacto na intervenção da reabilitação e ao nível ambiental, quando compatíveis com a intervenção a executar.
- 2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que removam e substituam a madeira por outra idêntica ou proveniente de espécies autóctones, utilizando técnicas respeitadoras da autenticidade e do ambiente, nos casos em que se verifiquem incompatibilidades técnicas e funcionais.
- 3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que implementem estruturas mistas de madeira-betão e madeira-metálicas, podendo ser adicionada uma lâmina de betão incluindo o soalho existente que atua como cofragem, nos casos em que se verifiquem incompatibilidades técnicas e funcionais.
- 4 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras ao nível da cobertura com recurso a madeira enquanto elemento estrutural e ao nível do revestimento interior, com proteção passiva contra o fogo e com isolamento acústico e térmico formado por placas de cortiça, sempre que for conveniente.
- 5 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras, sempre que não se reúnam condições favoráveis à aplicação de estruturas em madeira, que apliquem estruturas metálicas.
Artigo 15.º — Regras comuns
Vigente desde: 06/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023