- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que privilegiem a utilização de matérias naturais e locais, e técnicas tradicionais de construção nos acabamentos exteriores, em harmonia com a envolvente e que contribuem para realçar e valorizar os imóveis contíguos ou o conjunto onde se insere a edificação.
- 2 -Sempre que possível, o revestimento das paredes de alvenaria original deve ser respeitado durante o processo de reabilitação, pelo que quaisquer alterações ou reparações, devem ser efetuadas em materiais que, em última análise, correspondam às características mecânicas e físicas do que já existe.
- 3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que incorporam:
- a)Elementos construtivos de pedra à vista que enaltecem os sistemas construtivos que ficam visíveis respeitando a estereotomia existente na envolvente, ou seja, seguem o mesmo corte, dimensão e orientação na sua aplicação, em termos de aparelho de pedra;
- b)As argamassas de terra, cal aérea e água de cal, ou pintadas com tinta de cal e de silicatos à cor branca;
As argamassas pré-doseadas, que incorporam argamassas com base em cal aérea ou cal hidráulica natural, e as argamassas térmicas de cal e cortiça, que geram mais-valias em termos de aumento de isolamento das paredes e consequentemente conforto térmico.
- 4 -São considerados como elementos dissonantes:
- a)A alvenaria exterior com junta refechada a argamassa de cimento;
- b)As juntas alargadas para facilitar o trabalho;
- c)A picagem de reboco das paredes exteriores das edificações que, no seu desenho original, eram rebocadas;
- d)Os elementos decorativos, saliências ou outros em betão ou argamassa à base de cimento, salvo as juntas em relevo que sejam representativas da época da edificação;
- e)Contadores, caixas e aros visíveis nas fachadas dos edifícios, sem que sejam adotadas técnicas de construção civil para os ocultar, com materiais sustentáveis e ecológicos ou que confiram o mesmo acabamento que o edificado, em equilíbrio e harmonia com o restante edificado existente.
Artigo 18.º — Acabamentos exteriores
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023