- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos corpos balançados, varandas e guarda de vãos existentes, que são representativos da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:
- a)Os conservem, recuperam ou mantêm;
- b)Os reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação;
- c)Reconstruam as guardas em madeira envernizada, tratada ou pintada nas cores constantes na paleta em anexo e em harmonia com as cores existentes no edifício, ou em ferro forjado, tendo em consideração o desenho original e as técnicas, característicos desta aldeia histórica.
- 2 -Também se consideram conformes com o presente Regulamento as novas guardas desde que:
- a)Executadas em madeira envernizada, tratada ou pintada nas cores constantes na paleta em anexo e em harmonia com as cores existentes no edifício, ou em ferro com linhas simples, sem ornamentos e integrada na linguagem arquitetónica do edifício e espaço envolvente; ou
- b)Executadas em aço inox escovado, desde que o desenho se integre na linguagem arquitetónica do edifício e espaço envolvente; ou
- c)Executadas em ferro pintado na cor da patine da pedra do granito do local ou nas cores identificadas como "granitos" no Anexo II.
- 3 -Também se consideram conformes com o presente Regulamento o encerramento ou o envidraçamento de balcões, alpendres, corpos balançados e varandas em marquises desde que se integrem na linguagem arquitetónica do edifício, e:
- a)Façam parte do desenho original do edifício;
- b)Pressuponham um dado comportamento térmico passivo, contemplado em projeto de arquitetura e demonstração do cumprimento dos requisitos de comportamento térmico de cada componente (envolvente e sistemas técnicos) do edifício; ou
- c)Sejam previstas em alçados não confinantes com o espaço público.
Artigo 20.º — Corpos balançados, varandas e guarda de vãos
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023